Imposto sobre investimentos no exterior: o que diz a Receita
Como a Lei 14.754/2023 tributa aplicações financeiras no exterior de quem mora no Brasil: alíquota de 15%, apuração anual, perdas, declaração e CBE.
Por Equipe editorial do Wealth.cat Atualizado em 29 de outubro de 2026
Antes de começar
Este guia não é consultoria tributária e não recomenda nenhum investimento. Ele resume o que a Receita Federal publica sobre a tributação das aplicações financeiras que pessoas físicas residentes no Brasil mantêm no exterior, regra em vigor desde 2024 com a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024. As citações vêm dessa instrução normativa e do livro “Perguntas e Respostas IRPF 2026”, no qual, segundo a própria Receita, foi “considerada a legislação até dezembro de 2025”.
Regras tributárias mudam. Antes de declarar ou de tomar qualquer decisão, confira as orientações mais recentes da Receita Federal ou consulte um contador ou advogado tributarista.
O que mudou em 2024
Até 2023, o imposto sobre bens e aplicações no exterior dependia da origem do dinheiro usado para comprá-los (reais ou moeda estrangeira). A Receita resume a mudança assim: “A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação de bens e direitos no exterior foi modificada, passando a estar vinculada à sua localização.”
Desde então, as regras separam três grupos:
- Aplicações financeiras no exterior, o assunto deste guia.
- Entidades controladas no exterior: sociedades e outras entidades, incluídos fundos de investimento e fundações, nas condições da IN RFB nº 2.180. Seus lucros e dividendos têm regras próprias, que este guia não detalha.
- Demais bens e direitos no exterior, que não são aplicações financeiras. O ganho na venda desses bens permanece sujeito “às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”, ou seja, ao ganho de capital com alíquotas progressivas.
O que conta como aplicação financeira no exterior
A IN RFB nº 2.180 define aplicações financeiras no exterior como “quaisquer operações financeiras fora do País”. A lista que vem em seguida é exemplificativa e inclui, entre outros, depósitos bancários remunerados, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (exceto os tratados como entidades controladas), títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos, fundos de aposentadoria ou pensão e participações societárias que não sejam de controladas.
Os rendimentos tributados são a remuneração produzida por essas aplicações. A norma cita, de forma exemplificativa, a “variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda nacional”, juros, prêmios, dividendos e “ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”.
Criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior também podem ser tratados como aplicações financeiras no exterior; o guia “Criptomoedas: imposto e declaração” explica esse caso.
Duas situações têm tratamento diferente:
- Depósito parado em conta no exterior. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou cartão no exterior “não ficará sujeita à incidência do IRPF”, desde que os depósitos “não sejam remunerados” e “sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada”. Se a conta paga juros, ela entra na lista de aplicações financeiras.
- Moeda estrangeira em espécie. A variação cambial não é tributada “até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos)”. Se as vendas do ano passarem desse limite, os ganhos de variação cambial ficam sujeitos integralmente ao imposto, com as alíquotas progressivas do ganho de capital.
A alíquota de 15% e a apuração anual
O ponto central da regra está no art. 2º da IN RFB nº 2.180: os rendimentos de aplicações financeiras no exterior “serão tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.” DAA é a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e esses rendimentos são informados nela “de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital”.
O momento também importa. Juros e outras remunerações entram no ano em que são recebidos: a norma fala em “regime de caixa”. Já os ganhos, “inclusive de variação cambial sobre o principal”, entram no ano em que houver “o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras”.
Não há faixa isenta. A Receita afirma: “Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.” Isso inclui a antiga isenção para vendas de até R$ 35.000,00 no mês: segundo o livro de perguntas e respostas, ela não se aplica a essas aplicações a partir de 1º de janeiro de 2024.
Conversão para reais
Valores em moeda estrangeira são convertidos pela “cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para a data do fato gerador”. Para o custo de aquisição, a Receita indica a cotação da data da aquisição.
Perdas
Uma perda realizada em uma aplicação pode reduzir o imposto, se for comprovada “por documentação hábil e idônea”. A ordem prevista na IN RFB nº 2.180 é:
- compensar com rendimentos de aplicações financeiras no exterior do mesmo ano;
- se a perda for maior, compensar o restante com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior declarados no mesmo ano;
- se ainda sobrar perda no fim do ano, usá-la em anos seguintes.
A norma acrescenta: “As perdas poderão ser compensadas uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.”
Imposto pago em outro país
Se outro país reteve imposto sobre um rendimento (como um imposto retido na fonte sobre dividendos), esse valor pode ser deduzido do imposto devido no Brasil quando houver acordo para evitar a dupla tributação com o país de origem ou reciprocidade de tratamento. Há limites: a dedução não pode passar do imposto brasileiro calculado sobre aquele rendimento, o imposto pago sobre uma aplicação não pode abater o de outra, e o imposto pago no exterior “não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores”. A conversão usa a cotação de fechamento “para compra” do BCB no dia do pagamento do imposto no exterior.
Como isso aparece na declaração
Entre as hipóteses de obrigatoriedade da declaração de 2026, a Receita lista quem, em relação ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, “auferiu rendimentos ou ganhos de capital” ou pretende compensar perdas.
Cada aplicação vai para a ficha Bens e Direitos, com o país onde está. No campo “Discriminação”, a Receita pede, entre outros dados, a data da aplicação, o tipo, o valor em moeda estrangeira e a cotação usada na conversão. O saldo de 31 de dezembro é o custo em reais. No quadro “Aplicação Financeira (R$)” ficam o campo “Rendimento ou Perda”, com o resultado do ano, e o campo “Imposto pago no Exterior”.
A declaração ao Banco Central (CBE)
O Banco Central informa que, para investir no exterior, “não é necessário realizar registros prévios no Banco Central”, mas que bens e valores de brasileiros no exterior “devem ser registrados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), seguindo parâmetros definidos em norma”. É uma obrigação separada do Imposto de Renda, usada para as estatísticas do setor externo do país.
Pelos parâmetros publicados pelo BC, a CBE Anual é obrigatória para residentes que detenham no exterior ativos que totalizem US$ 1.000.000,00, ou o equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro; o prazo de entrega vai “de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente”. Para quem tem US$ 100.000.000,00 ou mais, há também a CBE Trimestral. As multas por não declarar “variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00”.
Resumo
- Desde 2024, rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior são tributados a 15% na declaração anual, sem faixa isenta.
- Os ganhos entram no ano do resgate, da venda, do vencimento ou da liquidação; juros e dividendos, no ano do recebimento.
- Perdas comprovadas podem ser compensadas, e o imposto pago no exterior pode ser deduzido dentro dos limites da norma.
- Ativos de US$ 1.000.000,00 ou mais no exterior em 31 de dezembro também exigem a CBE ao Banco Central.
Esta é uma leitura das orientações oficiais, não uma análise do seu caso. As regras podem mudar a cada ano: confira a Receita Federal (gov.br/receitafederal) e o Banco Central, ou procure um profissional qualificado antes de declarar.
Fontes e referências
- Perguntas e Respostas IRPF 2026 · 29 de outubro de 2026
- Instrução Normativa RFB nº 2180, de 11 de março de 2024 · 29 de outubro de 2026
- Capitais brasileiros no exterior (CBE) · 29 de outubro de 2026
- Moro no Brasil e quero fazer aplicações no exterior no mercado de capitais ou de derivativos. É possível? · 29 de outubro de 2026