Criptomoedas: imposto e declaração no Brasil
O que a Receita Federal diz sobre ganhos com criptoativos: limite de R$ 35.000,00 por mês, exchanges no exterior, ficha Bens e Direitos e a DeCripto.
Por Equipe editorial do Wealth.cat Atualizado em 29 de outubro de 2026
Antes de começar
Este guia não é consultoria tributária e não recomenda comprar, vender ou manter nenhum criptoativo. Ele reúne o que a Receita Federal publica hoje sobre o imposto e as declarações ligadas a criptoativos de pessoas físicas residentes no Brasil. As citações vêm do livro “Perguntas e Respostas IRPF 2026”, no qual, segundo a Receita, foi “considerada a legislação até dezembro de 2025”, e de duas instruções normativas: a IN RFB nº 2.180, de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.754, de 2023, e a IN RFB nº 2.291, de 2025, que criou a DeCripto.
Essas regras mudaram nos últimos anos e podem mudar de novo. Antes de declarar, confira as orientações mais recentes da Receita Federal ou consulte um contador ou advogado tributarista.
Onde a cripto está faz diferença
Desde 2024, a Receita separa os criptoativos em dois grupos, conforme o lugar onde estão:
- Custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, como uma exchange estrangeira. Eles podem ser tratados como aplicações financeiras no exterior, sob a Lei nº 14.754.
- Custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil. Para esses, a Receita informa que as regras não foram alteradas.
O critério é a instituição, não o emissor da moeda. Os ativos virtuais “serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior”.
E se as moedas estiverem na sua própria carteira, em autocustódia? A Receita responde: “No caso de auto-custódia (em carteiras privadas), a residência do contribuinte define se o ativo virtual está localizado no Brasil ou no exterior.”
Cripto no Brasil: ganho de capital e o limite mensal
Para criptoativos em instituições no Brasil, o livro de perguntas e respostas diz que os ganhos obtidos com a venda de criptoativos “cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro”. O imposto é pago “até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600”.
As alíquotas progressivas do ganho de capital publicadas pela Receita são:
| Parcela do ganho | Alíquota |
|---|---|
| até R$ 5.000.000,00 | 15% |
| de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
| de R$ 10.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
| acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
Três pontos do texto da Receita costumam passar despercebidos:
- O limite é a soma das vendas do mês, não o lucro. A isenção de até R$ 35.000,00 mensais “deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros)”.
- Passou do limite, tudo é tributado. “Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.”
- Trocar uma cripto por outra também conta. O ganho na alienação de criptomoedas “quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária”, é tributado. Isso vale, por exemplo, para trocar bitcoin por uma stablecoin.
Cripto em exchange no exterior: 15% na declaração anual
Quando os criptoativos são tratados como aplicações financeiras no exterior, a regra é a mesma das demais aplicações lá fora. A Receita explica que eles ficam “sujeitos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual – DAA à alíquota de 15%, no ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa”.
Os ganhos, inclusive de variação cambial, entram na declaração do ano em que houver o resgate, a alienação, o vencimento ou a liquidação. E não há limite mensal isento: “Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.”
Perdas comprovadas “por documentação hábil e idônea” podem ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no exterior do mesmo ano, e o saldo que sobrar pode ser usado em anos seguintes. A conversão para reais usa a “cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador”. O guia “Imposto sobre investimentos no exterior” descreve essas regras com mais detalhe.
Como declarar na ficha Bens e Direitos
Na Declaração de Ajuste Anual, os criptoativos vão para a ficha Bens e Direitos, no Grupo 08 – Criptoativos, “pelo valor de aquisição”, quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for “igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Os códigos são:
- 01 – Bitcoin (BTC);
- 02 – outras criptomoedas, as altcoins;
- 03 – stablecoins;
- 10 – NFTs;
- 99 – outros criptoativos, como tokens de utilidade e tokens ligados a ativos reais.
No campo “Discriminação”, a Receita pede o tipo, a quantidade e onde o ativo está custodiado: “nome da empresa com CNPJ ou custódia própria”. Tipos diferentes de criptoativo são itens separados. Para ativos localizados no exterior, é preciso informar também o país de localização e preencher o quadro “Aplicação Financeira (R$)”.
A DeCripto: o relatório mensal de operações
A declaração anual não é a única obrigação. Desde julho de 2026, as operações com criptoativos são informadas à Receita pela Declaração de Criptoativos (DeCripto), criada pela IN RFB nº 2.291, de 2025. Segundo a Receita, a DeCripto substitui o modelo anterior, da IN RFB nº 1.888, de 2019, que “vigorará até 30 de junho de 2026”.
Quem precisa entregar:
- As exchanges brasileiras informam as operações de seus clientes, “todos os meses, independentemente de valor”.
- A pessoa física residente no Brasil entrega a própria declaração quando as operações forem feitas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por meio de plataforma descentralizada ou sem prestadora de serviço. Nesses casos, a obrigação existe “sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”. A Receita lembra que o limite antes era de R$ 30 mil.
A novidade, segundo a Receita, é que a obrigação passa a alcançar também prestadoras de serviço de criptoativo domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil.
A DeCripto da pessoa física lista, entre outros dados, a data e o tipo de cada operação, os criptoativos e as quantidades, o valor em reais, as taxas cobradas e a identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada. Ela é transmitida pelo sistema Coleta Nacional, no e-CAC, “mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente” ao das operações.
Atraso e erros têm multa. Para pessoa física, a IN prevê “R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração” de atraso e 1,5% do valor da operação quando a informação é omitida, inexata, incorreta ou incompleta. Erros corrigidos antes de qualquer procedimento de ofício não geram multa.
A DeCripto é uma obrigação de informar, não um imposto. Nas palavras da Receita: “A nova regulamentação não trata de tributação.”
Guarde os registros
Em todos os casos, a Receita diz que o contribuinte “deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação”. A IN RFB nº 2.291 acrescenta que enviar a DeCripto não dispensa a guarda dos documentos das operações. Extratos e relatórios exportados da exchange, com datas, quantidades, valores em reais e taxas, são a base para calcular o custo e o ganho de cada venda. Como uma exchange pode deixar de operar, guardar cópias próprias desses relatórios evita depender dela no futuro.
Resumo
- Cripto em instituição no Brasil: ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%, isento quando o total vendido no mês não passa de R$ 35.000,00, com imposto pago até o último dia útil do mês seguinte.
- Cripto em instituição no exterior: 15% na declaração anual, sem limite mensal isento.
- Ficha Bens e Direitos: Grupo 08, a partir de R$ 5.000,00 de custo por tipo de criptoativo.
- DeCripto mensal para a pessoa física que opera fora de exchanges brasileiras acima de R$ 35.000,00 no mês.
As regras sobre criptoativos estão entre as que mais mudam. Confira sempre a Receita Federal (gov.br/receitafederal) ou procure um profissional qualificado antes de declarar.
Fontes e referências
- Perguntas e Respostas IRPF 2026 · 29 de outubro de 2026
- Instrução Normativa RFB nº 2180, de 11 de março de 2024 · 29 de outubro de 2026
- Instrução Normativa RFB nº 2291, de 14 de novembro de 2025 · 29 de outubro de 2026
- RFB atualiza regulamentação de criptoativos para adaptá-la ao padrão internacional CARF da OCDE – IN RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 · 29 de outubro de 2026